direito
Autos nº ...
Recorrente: WALDISNEY FERREIRA PAIXÃO
Recorrido: JUSTIÇA PÚBLICA
EGRÉGIO TRIBUNAL!
COLENDA CÂMARA!
Em que pese o notável saber jurídico da Meritíssima Juíza de Direito da Vara criminal da Comarca de Mamborê (PR), a respeitável decisão de pronúncia não merece prosperar pelas razões de fato e de direito a seguir expostos.
I - DA SÍNTESE FÁTICA
Segundo a denúncia, no dia 23 de agosto de 2010 (f. 42), o Réu, embora não localizado para ser citado (f 48 v), compareceu espontaneamente em Juízo para ser interrogado (f 50). Foi apresentado Resposta à Acusação por meio de seu advogado constituído por ocasião do seu interrogatório, oportunidade em que se arrolou 03 (três) testemunhas (f 53).
Durante a instrução criminal, forma ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação (fls 62 e 70) e 01 (uma) arrolada por ambas as partes (f 112/116).
Foram apresentadas as alegações finais por ambas as partes (fls 145/152 e 154/159), e encerrada a instrução, a Douta Magistrada a quo entendeu o acusado agiu com dolo, pronunciando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, devendo ser submetido a julgamento perante do tribunal do júri, conforme sentença de pronuncia de fls 112/166.
II - DA PRELIMINAR
a) DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE PELA LEGÍTIMA DEFESA
Sobre o réu pesa a acusação de tentativa de homicídio duas vezes qualificado: motivo torpe e impossibilidade de defesa da vítima, todavia, não pode prosperar tal decisão tendo em vista pela veracidade dos fatos, que o Incriminado apenas reagiu em legítima defesa, sendo, portanto merecedor de exclusão de culpabilidade.
De acordo com o art. 25 do Código Penal, a legítima defesa consiste em usar moderadamente, meios necessários a repelir uma injusta agressão, seja ela atual ou iminente, de seu direito ou de outrem.
Diante do ocorrido, na data de 22 de maio de 2010, é fácil vislumbrar a intenção do