Direito
O aval é a garantia especificamente comercial, a fiança é a garantia civil, endosso é a transferência da propriedade do título de crédito, aceite é a responsabilização pelo pagamento do título (o sacado se obriga ao pagamento deste), e o protesto é o reconhecimento da dívida existente em um título de crédito, que só poderá ser feito pelo cartório de registro de títulos e documentos.
2-Disserte sobre os requisitos essenciais e não essenciais da Nota Promissória.
3-É correto afirmar que para a eficácia do pagamento da Nota Promissória o aceite é essencial?
Não, o aceite não é essencial para a eficácia do pagamento da Nota Promissória, pois tal poderá ser paga sem este, o que meramente ocorre é a não corresponsabilidade do sacado em relação ao pagamento do título.
4-A Nota Promissória sempre será emitida com natureza pro solvendo?
Em regra sim, mas pode ser convencionado e expresso no título que este é pró-soluto.
5-O que ocorre se a Nota Promissória for assinada por incapaz?
Tal nota é considerada ineficaz, somente tendo validade quando o incapaz tornar-se capaz.
6-Há alguma hipótese em que o terceiro adquirente poderá opor exceções pessoais na Nota Promissória?
Segundo entendimento do STJ, somente nos casos de Nota Promissória vinculada a contrato e casos de má-fé contra terceiro.
7-A Letra de Câmbio pode ser emitida ao portador?
Não, pois como tal é um título de crédito nominativo só é válida se emitida como o nome do beneficiário.
8-O aceite do sacado na Letra de Câmbio é obrigatório?
Não, o aceite é uma faculdade do sacado, só é obrigatório caso o sacado reconheça como válida a ordem de pagamento, caso não a seja, pode ser plenamente rejeitado o aceite a tal título, visto que obriga o sacado como codevedor.
9-O sacador de uma Letra de Câmbio possuirá sempre obrigação solidária e indireta?
Sim, pois após o aceite a obrigação direta é do sacado.
10-A Letra