Direito
(DISTRIBUIR POR DEPENDÊNCIA)
AUTOS DE EXECUÇÃO: 014.96.000173-9/002
JOSÉ DE DEUS ALVES PEREIRA, brasileiro, casado, advogado devidamente inscrito na OAB/PR n.º 35.088, atuando em causa própria, vem perante Vossa Excelência,
PROPOR EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SUCUMBENCIAIS),
Em face de
TITON TURISMO LTDA e HSBC SEGUROS DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos epigrafados, através de seus representantes legais, conforme as razões a serem expendidas:
I – DO ACORDO EXTRAJUDICIAL EFETUADO PELA AUTORA E PROCURADOR PARTICULAR – NÃO HOUVE PARTICIPAÇÃO OU AQUIESCÊNCIA DESTE CAUSÍDICO – PERTINÊNCIA DA EXECUÇÃO AUTÔNOMA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PREVISÃO LEGAL – ESTATUTO DA OAB – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
Conforme se percebe, o acordo extrajudicial já juntado aos autos em epígrafe, Anexo A, deu plena quitação aos valores recebidos a título de indenização por danos morais e pensão alimentícia no montante de R$ 266.000,00, sendo R$ 66.000,00 aos advogados.
Todavia, salienta-se que não houve a expressão da vontade deste causídico quanto ao acordo aventado entre as partes, pois realmente não foi esta a vontade do advogado que ora subscreve, não tendo nenhuma participação nas negociações. Ademais, conforme legislação pátria e jurisprudência pacífica dos egrégios tribunais, provar-se-á que os acordos realizados entre as partes não eximem os réus da responsabilidade de pagar a sucumbência, verbis:
HONORÁRIOS – TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES - "A condenação do vencido ao pagamento de honorários é, em princípio, destinada a ressarcir os gastos que o vencedor dispensou com o advogado. Mas a parte não tem disponibilidade dessa indenização, de modo que não pode renunciá-la, nem fazer transação com o vencido a respeito dela, em prejuízo do causídico que representou o processo. É que a lei 4215 de 27.4.63, art.99, par.1o., confere