Direito
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Ou seja, a relevante alteração introduziu nova forma de aquisição da propriedade por usucapião, que já vem sendo chamado de usucapião marital, conjugal, sumaríssimo, dentre outras denominações.
Como não poderia deixar de ser, a novel lei traz algumas contradições dentro do próprio Código Civil, fazendo surgir técnicas de resolução de antinomias jurídicas que podem ser de grande valia.
Ora, consoante os artigo 197, I, e 1.244. ambos do Código Civil, a aplicação das regras de prescrição aplicam-se aos casos da usucapião e, por sua vez, o prazo da prescrição não corre sob o manto da constância da sociedade conjugal.
Indo mais além ainda, pode-se dizer que a sociedade conjugal não vai se dissolver pelo abandono do lar por um dos cônjuges, haja vista a dissolução apenas ocorrer com a morte, nulidade ou divórcio, consoante a leitura feita ao artigo 1.571 do Código Civil após o advento da Emenda Constitucional nº. 66, o que fortaleceria a imposição da proibição da fruição da prescrição aquisitiva entre os cônjuges.
Entretanto, como ocorreu, inclusive, com a própria Emenda Constitucional nº. 66, que, embora não tenha retirado expressamente a figura da separação judicial do ordenamento jurídico pátrio, dificultou sobremaneira sua incidência, a ressalva conquanto a aplicação da prescrição aquisitiva durante a sociedade conjugal há de ser vista com base nos critérios cronológicos e da especialidade, pois, a uma, a lei