Direito
DISCIPLINA: CONTRATOS CÍVEIS E COMERCIAIS – 4º período NOT
DOCENTE: HUMBERTO OLIVEIRA
ATIVIDADE
Leasing, ou arrendamento mercantil, trata de um contrato no qual uma pessoa jurídica, arrenda a uma determinada pessoa física ou também jurídica, por tempo definido, um bem comprado pela primeira de acordo com indicações da segunda. Cabe, então, ao arrendatário, a escolha de adquirir o bem arrendado, por um preço residual anteriormente fixado. Tem como finalidade permitir que o arrendatário use o objeto, sem que este tenha que compra-lo.
Desse modo, o proprietário da coisa/objeto, transfere a posse direta dessa coisa, onde, no decorrer do prazo do contrato, o arrendatário usa livremente a coisa através de um pagamento periódico. Ao final do contrato, este pode comprar o objeto por um preço residual. O leasing é um contrato bilateral, oneroso, comutativo, e de tempo certo.
Espécies de leasing:
“Leasing” financeiro: Trata-se da modalidade pura do leasing, envolvendo, assim, a arrendatária, que é quem faz o uso do objeto através dos pagamentos periódicos, a empresa arrendadora, aquela que compra a coisa e aluga a arrendatária, e a empresa fornecedora, que é de quem a empresa adquire o bem.
“Leasing” operacional: Nesta modalidade, a coisa já pertence à empresa, onde esta a aluga à arrendatária. A arrendatária tem, então, a obrigação de cumprir com o pagamento das prestações, ao passo que a arrendadora se obriga a prestar assistência técnica.
“Lease back” ou “leasing” de retorno: O proprietário do bem vende este à determinada empresa, que, assim, arrenda tal bem ao antigo dono do objeto, havendo possibilidade de, ao final do contrato, o antigo proprietário readquirir o bem.