Direito
13.08.12 – Aula 01
1. Noção básica
A única finalidade que a administração pode perseguir quando atua é a preservação dos interesses da coletividade (interesse público primário).
Sendo assim, sempre que ela edita um ato se afastando deste objetivo único, ela incide em desvio de finalidade. E sempre que ela comete um desvio de finalidade, que consiste numa ilegalidade, quem for atingido pelo ato, poderá questioná-lo no judiciário, até porque esse controle de legalidade é o único que por ser feito pelo judiciário.
2. Princípios – artigo 37, “caput”, CF
a) Legalidade – em respeito aos interesses da coletividade, a administração só poderá fazer aquilo que a lei expressamente determina. Para que possa editar esse ato, tem que existir uma lei anterior disciplinando a matéria.
b) Impessoalidade – em respeito aos interesses da coletividade, a administração está proibida de estabelecer discriminações gratuitas.
c) Moralidade – ato imoral é sinônimo de ato inconstitucional. Esse ato pode ser levado à apreciação do judiciário.
Moralidade administrativa intimamente ligada ao interesse público.
Existe uma espécie qualificada de imoralidade, a qual se dá o nome de improbidade administrativa, que tem por sinônimo a desonestidade administrativa. É necessário o dolo (intenção).
d) Publicidade – em respeito aos interesses da coletividade, a administração é obrigada a manter transparência em relação a todos os seus atos e a todas as informações armazenadas nos seus bancos de dados. Porque a administração atua representando a coletividade, com isso, os dados têm que ser transparentes.
Artigo 5º, XXXIII, CF – todos têm o direito de obter dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral no prazo da lei e sob pena de responsabilidade.
e) Eficiência – em respeito ao interesse público, a administração é obrigada a manter ou ampliar a qualidade de seus serviços com controle de gastos.