Direito

1072 palavras 5 páginas
3.3 Sanções administrativas
O art. 2o do Decreto no 3.179/99, bem como o art. 72 da Lei no 9.605/98, apresenta o seguinte rol de sanções administrativas: a) Advertência; b) Multa simples; c) Multa diária; d) Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, e equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; e) Destruição ou inutilização do produto; f) Suspensão de venda e fabricação do produto; g) Embargo de Obra ou atividade; h) Demolição de obra; i) Suspensão parcial ou total das atividades; j) Restritiva de direitos; k) Reparação dos danos causados.
3.3.1 Advertência
Será aplicada se o caso de o infrator, por inobservância da lei ou regulamento, deixar de sanar a irregularidade apurada pelo órgão fiscalizador
3.3.2 Multa simples
Será aplicada se o agente, por negligência ou dolo, advrtido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las no prazo assinalado pelo órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos do Ministério da Marinha, ou se opuser embargo à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Ministério da Marinha. Assim, a multa poderá ser também convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente[28];
3.3.3 Multa diária
Será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação do dano[29]. Os valores arrecadados serão revertidos aos Fundos criados por lei federal, estadual e municipal[30]. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objetivo jurídico lesado[31]. O valor da multa de que trata esse decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 e o máximo de R$ 50.000.000,00[32];
3.3.4 Apreensão dos animais,

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