direito
Condição, termo e encargo
1. Generalidades
Muito embora o negócio jurídico válido tenha vocação para a imediata produção de efeitos, há fatores que podem impedir tais efeitos ou servir como fonte liberatória dos mesmos, marcando tal negócio com eficácia pendente ou eficácia temporária.
Os fatores do negócio jurídico são, assim, elementos acidentais, extrínsecos ao negócio – ou seja, não fazem parte dele – mas que influenciam na obtenção do resultado almejado. Mesmo que voluntariamente convencionados pelas parte, os fatores do negócio jurídico não o integram, apenas projetam sobre o negócio seus efeitos.
São elementos acidentais dos negócios jurídicos: condição, termo e encargo.
2. Condição
Segundo o art.121 do Código Civil, condição é a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Subordinando-se à vontade das partes, temos a primeira característica da condição: ela NÃO PODE ser derivada da lei. Se deriva da lei, de condição não se trata. Segundo: a condição submete-se a evento futuro e INCERTO. Submeter um negócio à morte de alguém ou à maioridade civil não é condição, pois estes são eventos futuros e CERTOS – enquanto este tem inclusive sua data de acontecimento, a morte também é certa, sendo apenas sua data desconhecida. Terceiro: por ser incerta, a condição impede a aquisição do direito.
2.1. Condições suspensiva e resolutiva
A condição suspensiva impede a produção de qualquer efeito do negócio jurídico até que se realize o evento a que se subordinou a eficácia negocial. Antes do implemento da condição suspensiva, não se opera a aquisição, nem o exercício, do direito a que se subordina. A condição resolutiva, por sua vez, faz cessar os efeitos que estão se produzindo. Como dispõe o art. 128 do Código Civil, sobrevindo condição resolutiva, extingue-se o direito a que ela se opõe.
2.2. Condições