direito
Professor David Medina
18/03/2013 – Teoria da Norma Penal.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Mais importante no Direito Penal.
Art. 1º, CP - “Nullum Crimes, nulla pena, sine lege”.
Não haverá crime, nem pena, sem lei preexistente.
Norma = Padrão de conduta aceito pelo Estado;
Lei = Padrão de conduta aceito pelo Estado oriundo de um processo legislativo.
Toda lei tem uma norma em sí.
Princípio da legalidade = as normas legais devem ser leis.
Fundamento do Princípio da Legalidade.
Histórico: Montesquieu, Cesare Beccaria, Etc.
Norma positiva de Paul Johann Anselm Von Feuerbach.
Código Bávaro de 1813.
Político (Poder): Limitar o poder do Estado.
Limitar o “jus puniendi”.
Constitucional: Garantia do Indivíduo – Art. 1º, CP e Art. 5º, XXXIX, CF.
Art. 1º, CP - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Art. 5º, XXXIX, CFRB - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Jurídico: Taxatividade. Preceitos claros para punir.
Normas Penais
Espécies
LEGAIS – Oriundas do processo legislativo. Art. 59, CF.
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
I – mpessoalidade: Não distingue pessoas;
G – eneralidade: Não distingue grupos;
E – xclusividade: Só o Estado pode editar leis (Absoluto);
I – mperatividade: O Estado obriga o cumprimento da lei.
EXTRALEGAIS
Normas que não derivam do processo legislativo, como princípios e costumes.
Princípios: São direitos filosóficos originados da aplicação da lei. Ex. Princípio da insignificância.
Costume: É a prática reiterada de comportamentos socialmente aceitos.
“Secundum legem” – Costume de acordo com a