Direito
Para entendermos o que vem a ser a chamada co-culpabilidade e como ela pode influir na dosimetria da pena, faz-se mister esclarecer previamente alguns pontos sobre a culpabilidade como elemento do crime em seu conceito analítico, assim como sobre o papel do Estado Democrático de Direito em uma sociedade onde a desigualdade campeia.
Superada a teoria causal da ação e, por conseqüência, transferindo-se os elementos subjetivos – dolo e culpa – da culpabilidade para o fato típico, a teoria finalista da ação de Hans Welzel inaugura uma nova configuração para o conceito de culpabilidade, que agora passa a ser analisado tomando-se por base somente a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude, e a exigibilidade de conduta diversa.
Nesses termos a culpabilidade é compreendida como um juízo de reprovabilidade social da conduta típica e ilícita do agente. A culpabilidade, assim, revela-se como um juízo de valor, ou seja, um juízo de censura à conduta do agente, como fenômeno exclusivamente normativo, não sofrendo influência de dolo ou culpa. Sendo certo que a culpabilidade também pode ser considerada como elemento de determinação ou medição da pena.
Por outro lado, é importante ressaltar que a culpabilidade como juízo de reprovação da conduta é eminentemente individual, vale dizer, deve recair exclusivamente sobre a conduta do agente. Assim, partindo da verdade de que cada homem possui sua própria identidade, personalidade e história pessoal, não havendo no mundo um ser igual ao outro, tendo peculiaridades que o distinguem dos demais seres, não é demais afirmar que em tema de culpabilidade todos esses fatos – internos e externos – devem ser levados em consideração no momento de se aferir se o agente, na condição em que se encontrava, podia agir de tal ou qual modo.
Para tentar explicar o fundamento da reprovabilidade da conduta, duas teorias, aparentemente excludentes (e só