direito
A. desvio de finalidade ou confusão patrimonial autorizando que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos, exclusivamente, aos bens particulares dos sócios da pessoa jurídica.
B. desvio de finalidade ou confusão patrimonial autorizando que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
C. abuso de direito ou excesso de poder autorizando que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, inclusive, aos cônjuges dos respectivos sócios, se o caso.
D. desvio de finalidade e confusão patrimonial autorizando que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, desde que, a responsabilidade seja limitada ao capital social integralizado.
E. abuso de direito e abuso de poder autorizando que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores da pessoa jurídica.
2- (Procurador DF-2011) Quanto aos direitos de personalidade, pode-se afirmar:
A- é vedado, seja qual for a hipótese, à pessoa juridicamente capaz, dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, pois os direitos de personalidade, entre os quais se pode citar a integridade física, são irrenunciáveis.
B- é viável a utilização, por terceiro, da imagem de uma pessoa, desde que tal uso não lhe atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destine a fins comerciais.
C- os direitos de personalidade, além de irrenunciáveis, não admitem limitações voluntárias, razão pela qual o Ordenamento Jurídico Pátrio permite