direito
CUSTEIO
Índice
1. Introdução pag. 02
2. Fontes de Custeio pag. 04
2.1. Participação Indireta da Sociedade pag. 04
2.2. Participação das Pessoas Políticas pag. 04
2.3. Contribuições Sociais pag. 07
2.3.1. Natureza Jurídica das Contribuições Sociais pag. 08
2.3.2. Anterioridade Nonagesimal pag. 08
2.3.3. Progressividade das Contribuições Sociais pag. 12
2.3.4. Regulamentação das Contribuições Sociais pag. 12
2.4. Competência Residual da União pag. 13
2.5. Outras Receitas da Seguridade Social pag. 16
2.6. Receitas com destinação Especial pag. 17
2.7. Outros dispositivos legais –Imunidade/Isenção pag. 18
Autor:
Gustavo Felkl Barchet é Auditor-Fiscal da Receita Federal, cargo para o qual logrou aprovação em 1º lugar nacional na área de Tributação e Julgamento, no concurso de 2001. Exerce suas atribuições na Delegacia da Receita Federal de Passo Fundo (RS), e atualmente está elaborando um livro de “Questões de Direito Constitucional” em co-autoria com o Prof. Vicente Paulo. (gustavo@pontodosconcursos.com.br). Apostila compilada do site Ponto dos Concursos (www.pontodosconcursos.com.br)
CUSTEIO
1. Introdução
Na lição de Wladimir Novaes Martinez, "entende-se por fonte de custeio os meios econômicos e, principalmente, financeiros obtidos e destinados à concessão e manutenção das prestações previdenciárias. Provêm da comunidade e destinam-se ao consumo de uma fração dela: os beneficiários".
O art. 195, § 5º, da Constituição Federal, estabelece o importantíssimo Princípio da Preexistência da Fonte de Custeio, pelo qual nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social pode ser criado, majorado ou estendido sem que previamente seja estabelecida sua fonte de custeio. O STF já se pronunciou no sentido de que este princípio, pelo fato de localizar-se entre as disposições constitucionais gerais da seguridade social, é aplicável também aos Estados e