Direito
INDIVIDUALIZAÇAO DA PESSOA NATURAL (Diferencia dos demais)
Principais elementos:
a) Nome: Designação que distingue a pessoa natural das demais e a identifica no seio da sociedade.
b) Estado: Indica a posição da pessoa natural na família e na sociedade política.
c) Domicílio: É a sede da pessoa natural.
NOME : Direitos Personalidade.
Elemento individualizador da pessoa natural;
O vocábulo “nome”, é empregado no sentido amplo, indicando o nome completo.
Integra a personalidade; - > Direitos que estão vinculados ao ser vivo.
Individualiza a pessoa durante a vida e morte.
Indica a procedência familiar.
Art. 16 CC. - > Todos tem direito a um Nome.
NATUREZA JURÍDICA (Da onde provem) – Direito de personalidade – direito à pessoa humana. (art. 16 a 19)
Sobrenome: É adquirido por sucessão.
Prenome+Nome= Nome.
Estamporâneo = Fora do tempo.
Agnome – sinal que distingue pessoas pertencentesa uma mesma família que tem o mesmo nome. Ex: Junior,Neto,Sobrinho,etc. (Diferencia o nome: ex: Neimar Junior)
Axiônimo – forma cortês de tratamento ou expressão de reverência. Ex: Sr, Vossa Santidade. (Não usamos como forma para integrar o nome).
Titulos de nobresa – completam o nome da pessoa. Ex: Conde,Comendador,Visconde.
Títulos acadêmicos, eclesiásticos ou qyalificações de dignidade oficial – Ex: professor,doutor,monsenhor,desembargador. (Formas de identificar o nome de alguém).
Partículas – de,do,da – Integram o nome. (Nem sempre são secundarias, partícula faz parte do sobrenome. Ex: Souza,De Souza,Silva,Da Silva).
A) PRENOME (Primeiro nome. É o nome dado pelos pais.)
Nome próprio de cada pessoa e serve para distinguir menbros da mesma família.
Pode ser: Simples: Mixilini Composto: Pedro Henrique.
Obs: Irmãos não podem ter o mesmo prenome. Exceto duplo em que haja distinção. Ex: Paulo Henrique e Paulo Ricardo.
- Livre escolha dos pais.