Direito
CURSO DE DIREITO
HELLEN PRISCILA DOMINGUES T.
LUCAS VINICIUS
LUCIANO
THAIS REGINA
YAGO
Definição de direito, direito positivo e direito natural.
Taboão da Serra
2012
HELLEN PRISCILA DOMINGUES T.
LUCAS VINICIUS
LUCIANO
THAIS REGINA
YAGO
Definição de direito, direito positivo e direito natural.
Trabalho apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Taboão da Serra, disciplina IED(Introdução ao Estudo do Direito), como requisito parcial para a aprovação na mencionada matéria.
Orientador: Prof. Adelaide Pires
Taboão da Serra
2012
SUMÁRIO
Definição do direito 4
Doutrinador Paulo Gusmão 4
Doutrinador Orlando Secco 5
Comparação entre doutrinadores 5
Direito Natural 6
Doutrinador Paulo Gusmão 7
Doutrinador Orlando Secco 7
Comparação entre doutrinadores 8
Definição do direito
Definir o direito com bitelaridade faz com que o direito fique restrito as normas de contrato; de família etc.; assim não tendo uma vista de todos os tipos de direito.
Temos varias definições, como a de Rousseau com o Código Hamurabi ou norma sancionada ou reconhecida e aplicada pelo Estado que é identificada como direito estatal, deixando de lado o seu âmbito do direito internacional. Portanto, podemos dizer que o direito é um conjunto de normas que regula de forma coercitiva a conduta humana para harmonizar o convívio da sociedade.
Doutrinador Gusmão
Direito Positivo
O direito positivo è sancionada pelo poder publico baseando-se nos costumes do Estado de concessões das nações.
O conceito do direito positivo não vem de muito tempo, não tem eficácia, comparado ao direito natural, mas o estado obriga a sociedade com as aplicações do direito positivo,