Minorias
Universidade Do Oeste De Santa Catarina (UNOESC)
Curso de Direito
Antropologia Jurídica
Professora Elizandra Iop
Acadêmicos: Alice, César, Daiane, Gracieli, Vanessa. (28/05/2012)
Primeiramente apresentaremos o conceito de igualdade, já que este é de grande importância para o desenvolvimento do assunto. Ao abordar essa temática analisaremos a igualdade em seu aspecto formal e material. Depois disso, em específico, serão abordados os pontos mais polêmicos de pelo menos três minorias, envolvendo nesta discussão a mulher, o homossexual, a criança e o adolescente. Por derradeiro, já em fase de conclusão, deixaremos, em poucas linhas, nossa singela visão a respeito desse assunto.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º nos traz o conceito de igualdade em seu sentido formal quando diz que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.
Esta Igualdade em sentido formal pode ser entendida como tratar os iguais de maneira igual. Para este trabalho a igualdade que nos interessa é aquela que se apresenta em sentido material, que se resume em dizer que devemos tratar os desiguais de maneira desigual na medida de sua desigualdade.
Do que valeria a igualdade quando ao tratar, por exemplo, a criança em relação ao adulto, não fosse observada em relação àquela a real situação peculiar de pessoa em estado de desenvolvimento? Como exigir que em um teste físico para a admissão em cargo público seja submetido à mulher, desenvolver os mesmos exercícios, nas mesmas condições que para o homem? Parece-nos desarrazoado.
Corroborando com o que foi dito acima e especificamente a respeito do conceito de igualdade material, Rita de Cássia Carvalho Tenório*, ao tratar da constitucionalidade da lei, popularmente chamada