Direito
PROCESSO Nº 00000-0000-000-00-00-0
ORIGEM: T.R.T. DA 20ª REGIÃO
PARTES:
AUTOR: J. SIMÕES ENGENHARIA LTDA.
RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES DE TELEFONIA DO ESTADO DE SERGIPE – SINTTEL
RELATORA: JUÍZA SUZANE FAILLACE LACERDA CASTELO BRANCO
REVISOR: JUIZ AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
EMENTA:
DISSÍDIO DE GREVE – ATIVIDADE ESSENCIAL - NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 7.783/89 - ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO DE PARALISAÇÃO.
Em se tratando de atividade essencial, não observada a ciência prévia da paralisação aos empregadores e usuários, no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, conforme exigência formal contida no artigo 13, da Lei nº 7.783/89, impõe-se declarar a abusividade do movimento grevista.
RELATÓRIO: J. SIMÕES ENGENHARIA LTDA. ajuíza Ação Declaratória de Abusividade de Greve, com pedido liminar e, alternativamente, pleito de antecipação da tutela, em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES DE TELEFONIA DO ESTADO DE SERGIPE - SINTTEL, objetivando o reconhecimento da ilegalidade e abusividade do movimento grevista deflagrado pelo réu e, em conseqüência, buscando a isenção da contraprestação pecuniária relativa aos dias de paralisação.
A liminar pretendendo a cessação imediata da greve e o pedido de antecipação da tutela foi indeferida, conforme decisão de fls. 77/79.
Agravo regimental apresentado às fls. 91/34, pelo autor, com pronunciamento deste Tribunal às fls. 121/123, confirmando o convencimento exarado às fls. 77/79.
O réu apresentou defesa às fls. 137/143.
O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer circunstanciado às fls. 292/297, recomendando a admissibilidade da ação e, no mérito, a procedência do pedido de declaração da abusividade do movimento grevista, considerando a inobservância dos requisitos estabelecidos na Lei nº 7.783/89.
Teve vista dos autos o Exmo. Sr. Juiz Revisor. VOTO:
DAS PRELIMINARES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM