Direito
2.3. COMPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
Art. 92. SÃO ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
2.4. JUSTIÇA ESPECIAL X JUSTIÇA COMUM.
A Justiça Especial compreende, apenas, três espécies:
1) JUSTIÇA DO TRABALHO
2) JUSTIÇA ELEITORAL
3) JUSTIÇA MILITAR
Todos os demais órgãos do Poder Judiciário (Federal e Estadual) são integrantes da Justiça Comum.
2.5. JUSTIÇA DO TRABALHO.
Composição – Art. 111, da Constituição Federal:
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juizes do Trabalho.
Tribunal Superior do Trabalho – TST. Órgão máximo da Justiça Trabalhista. Sede em Brasília (Art. 92, § 1º, CF/88). Jurisdição em todo o território brasileiro.
Tribunais Regionais do Trabalho – TRT´S. Órgãos de Segunda Instância da Justiça Trabalhista. Têm sede nas capitais dos Estados e jurisdição sobre a respectiva Unidade da Federação.
Juízes do Trabalho – Órgãos de primeira instância da Justiça do Trabalho. Ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, exigindo-se do bacharel em direito, três anos de atividade jurídica. Art. 93, inciso I, da CF/88.
2.6. COMPOSIÇÃO DO TST (www.tst.jus.br).
Art. 111-A, caput, da CF/88.
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre BRASILEIROS com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda