Direito
→ Matéria regulada pelos artigos 57 a 75 da CLT + Art. 7º inc. VI e XIII a XVI da CF + Súmulas do TST.
→ O conceito de jornada de trabalho está ligado à idéia de medida do tempo de trabalho, correspondendo ao período em que o empregado está à disposição do seu empregador, trabalhando ou aguardando ordens.
→ JORNADA DE TRABALHO IN ITINERE – considera como jornada de trabalho, além das horas trabalhadas, o tempo em que o empregado gasta para se deslocar de sua residência para o trabalho e vice-versa.
→ TEMPO IN ITINERE – § 2º DO ART. 58 DA CLT - - local de difícil acesso, não servido por transporte público, transporte fornecido pelo empregador.
→ TEMPO IN ITINERE – ART. 21, INC. IV, LETRA D DA LEI 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - adotada pela legislação previdenciária para o fim de equiparar o acidente “in itinere” ao acidente de trabalho.
→ O acidente sofrido pelo trabalhador no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção é equiparado a acidente de trabalho.
JORNADA DE TRABALHO - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR – considera jornada de trabalho as horas trabalhadas, acrescidas do tempo em que o empregado está à disposição do empregador.
TEORIA ADOTADA PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA - ART. 4º DA CLT
2. Jornada de trabalho normal
A Constituição Federal de 1988 consagrou no artigo 7º inciso XIII a regra referente à duração normal do trabalho em função do dia (jornada de trabalho) e da semana.
“Inc. XIII - A duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”
A Carta Magna estabeleceu o limite máximo de 8 diárias e 44 horas semanais de trabalho. O art. 58 da CLT também fixa o limite máximo de oito horas diárias de trabalho.
3. Turnos de revezamento
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