Direito

466 palavras 2 páginas
Aula de Direito Constitucional - Direitos de Nacionalidade
Profa. Msc. Evelinn Flores de Oliveira

1. CONCEITO
Nacionalidade: vínculo jurídico político que liga um indivíduo a determinado Estado. POVO – POPULAÇÃO – NAÇÃO – CIDADANIA

2. ESPÉCIES DE NACIONALIDADE E CRITÉRIOS PARA SUA AQUISIÇÃO
Espécies de Nacionalidade - Primária (originária, involuntária, atribuída) - Secundária (adquirida, voluntária, derivada)

Critérios para aquisição: TERRITORIAL e/ou SANGUÍNEO

3. BRASILEIRO NATO (Nacionalidade Primária)
- Ius solis (art. 12, I, a) - Ius sanguinis + serviço do Brasil (art. 12, I, b) - Ius sanguinis + registro (art. 12, I, c, 1ª parte) - Ius sanguinis + opção após a maioridade (art. 12, I, c, 2ª parte)

CRITÉRIOS

* Polipátridas (Multinacionalidade) * Apatridas (heimatlos)

Aula de Direito Constitucional - Direitos de Nacionalidade
Profa. Evelinn Flores de Oliveira

4. BRASILEIRO NATURALIZADO
Requisitos: Manifestação de vontade + Concordância do Estado Brasileiro Caraterística: é personalíssima
Não originários de Países de língua portuguesa (art. 12, II, a , 1ª parte Originários de Países de língua portuguesa (art. 12, II, a, 2ª parte)

Nacionalidade Secundária

Ordinária (art. 12, II, a ,1ª parte da CF/88)

Expressa
Naturalização
Extraordinária Quinzenária (art. 12, II, b)

Residentes no Brasil há + de 15 anos

Tácita

Não existe mais! Constituições de 1824 e 1891

Aula de Direito Constitucional - Direitos de Nacionalidade
Profa. Evelinn Flores de Oliveira

5. QUASE NACIONALIDADE:
- Previsão: art. 12, §1° da CF – Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta - Destinatários: Portugueses e Brasileiros - Requisitos: Manifestação de vontade + previsão no Tratado - Status do Portugueses: Brasileiro Nato ou Natuuralizado?
- OBS: O português mantém a nacionalidade portuguesa!

6. DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS
- Regra Geral: não pode haver distinção (art. 12, §2° e art. 5° da CF/88)

Exceção

a)

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