Direito
Conceito de Direito Empresarial:
“Direito empresarial é o conjunto de regras jurídicas que regulam as atividades das empresas e dos empresários, bem como dos atos considerados comerciais, mesmo que esses atos não se relacionem com as atividades de empresas”.
Características do Direito Empresarial:
1) Simplicidade da informação: O direito empresarial adota normas e procedimentos menos burocráticos do que o Direito Civil, principalmente porque a simplicidade nas contratações é elemento essencial no cenário empresarial.
2) Internacionalidade: normas de alcance internacional, muito mais do que o Direito Civil.
3) Elasticidade: normas mais flexíveis do que do Direito Civil, devido às inovações que ocorrem freqüentemente no cenário empresarial.
4) Onerosidade: o lucro é sempre presumido, ou seja, o empresário visará sempre o lucro.
Sistema evolutivo do conceito de empresário:
Mercador -> comerciante -> empresário
Mercador = Critério subjetivo corporativista: “será mercador todo aquele inscrito nas corporações de mercadores”
Comerciante = Teoria dos atos de comércio: “era considerado comerciante todo aquele que exercesse atos de comércio com profissionalismo e habitualidade”
EMPRESÁRIO = TEORIA DA EMPRESA (moderna, em vigor no Brasil desde 2002): CONSIDERA-SE EMPRESÁRIO TODO AQUELE (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA) QUE EXERCE PROFISSIONALMENTE UMA ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA PARA A PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU DE SERVIÇOS, excluindo-se os exercentes de atividades intelectuais, artísticas, científicas ou literárias. Salvo quando o exercício desta atividade constituir elemento da empresa.
Dissecando o conceito:
Exercer profissionalmente (profissionalismo): HABITUALIDADE, PESSOALIDADE (responder em seu nome pelas obrigações e direitos pertinentes), MONOPÓLIO DAS INFORMAÇÕES.
Atividade econômica: exploração do empreendimento com fins lucrativos
Organização (atividade econômica organizada...): reunião e articulação