Direito

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA 1. COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, CONVOCAÇÃO, INSTALAÇÃO E VOTAÇÃO
A assembleia geral de credores é composta pelos credores do devedor possuindo algumas atribuições:
Na recuperação judicial as atribuições são: aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial; constituição do comitê de credores e escolha de seus membros; qualquer matéria do interesse dos credores, etc.
Na falência as atribuições são: adoção de modalidades de realização do ativo; constituição do comitê de credores e escolha de seus membros; qualquer matéria do interesse dos credores, etc.
A convocação da assembleia-geral de credores é feita pelo Juiz. O voto do credor na assembleia será proporcional ao valor de seu crédito. Contudo, a aprovação do plano de recuperação judicial, deve ocorrer em todas as classes de credores. Todas as classes deve aprova-la para o plano seguir a diante, inviabilizando a recuperação da empresa. 2. RECUPERAÇÃO DAS EMPRESAS
A recuperação judicial tem como objetivo principal proteger a atividade empresarial, não somente o empresário. É uma tentativa de solução para crise econômica de um agente econômico, enquanto empresa, é uma forma de evitar o processo falimentar. 3.1 CRÉDITOS ABRANGIDOS, REQUISITOS E MEIOS DE RECUPERAÇÃO
Todos os créditos do devedor estão sujeitos a recuperação judicial, exceto: de natureza tributária; credores de arrendamento mercantil; decorrentes de importância entregues ao devedor como adiantamento em contrato de câmbio para exportação.
Quem pode requerer a recuperação judicial, em juízo, é o de vedor desde que: exerça a atividade a mais de 2 anos; não ter obtido a concessão há pelo menos 5 anos; não ter falido; e não ter sido condenado por crimes falimentares, etc.
A recuperação judicial possibilita a integralização da empresa concedendo prazos e condições especiais de pagamentos, administração compartilhada, trespasse do estabelecimento, etc. 3.2 PEDIDO E PROCESSAMENTO

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