Para Bobbio existem dois processos de formação de ordenamentos jurídicos, o modelo hobbesiano, onde o contrato é concebido através da renuncia completa de todos os direitos do estado natural, e o poder civil nasce sem limites: qualquer limitação futura será uma autolimitação. E também do modelo lockiano, onde o poder civil tem como objetivo assegurar melhor o gozo dos direitos naturais e, portanto, o contrato nasce originariamente limitado por um direito preexistente, o Direito Natural. Ainda segundo Norberto Bobbio, em seu estudo sobre a formação dos Ordenamentos Jurídicos, rompe com a idéia tradicional de que a norma jurídica era a única perspectiva pela qual o Direito deveria ser estudado, e que o ordenamento jurídico era apenas um conjunto de normas e diz que a norma jurídica é aquela cuja execução é garantida por sanção externa e institucionalizada, e que para que haja Direito, é necessário existir um sistema normativo composto por três tipos básicos de norma: as que permitem determinada conduta, as que proíbem e as que obrigam determinada conduta. Por defender essa tese é que Bobbio segue vinculado ao positivismo. As normas jurídicas têm por finalidade orientar, por uma proposição que diz como deve ser o comportamento de uma sociedade, podendo ser elas: de competência, quando estabelecem poderes, ou de conduta, quando estabelece obrigações. Só é reconhecida uma norma, quando esta estiver integrada ao ordenamento jurídico, e para fazer parte do referido ordenamento, se faz necessário o preenchimento de alguns requisitos; validade, pertinente ao ordenamento; vigência, relacionado ao tempo de validade; eficácia, diz respeito à possibilidade de efeito da norma, e vigor, refere-se ao poder da norma de se impor. O Direito como conjunto de regras que se fazem valer ainda que pela força, ou seja, um ordenamento normativo de eficácia reforçada foi uma conclusão alcançada pela teoria da norma jurídica. Aquele que está em condição de exercer a força para tornar