Direito
Há várias formas de caracterizar na generalidade os vários conjuntos de normas que compõem o direito objectivo. Uma delas seria considerar as diferentes fontes formais de onde as normas provem, por exemplo, normas constantes de leis, de decretos-leis, de regulamentos, etc. Outra ainda poderia ser a da distribuição das normas por diferentes classes.
O Direito no seu todo abrange diversos aspectos e relações da vida comunitária, as normas que o constituem tomam por objecto da sua regulamentação uma diversidade de problemas e matérias. As normas que regulam as diferentes matérias ou se reportam às diferentes áreas institucionalizadas da vida social tendem a constituir diversos subconjuntos normativos organizados em torno de certos principios comuns e de certas técnicas reguladoras que lhes conferem uma relativa especificidade. infere-se do que aqui foi exposto que ordem juridica é una, mas o seu estudo impõe a demarcação de sectores. A esses sectores se chama tradicionalmente os ramos do direito.
É de se referir que o conteúdo de cada ramo deve ser estruturado por intermédio de principios gerais próprios desse ramo. Isto permite um aprofundamento coordenado das matérias nele abrangidas
Criterios para distinção de Direito Publico e Privado
Critério de interesse
O Direito publico visaria a satisfação de interesses publicos e o privado à satisfação de interesses privados.
Este critério é insustentavel pois não há nenhuma linha radical de fractura entre o interesse publico e o interesse privado. O interesse publico corresponde, pelo menos indirectamente, aos interesses particulares; os interesses particulares são protegidos porque há um interesse publico nesse sentido.
Critério da qualidade dos sujeitos
Seria publico o direito quer regulasse situações em que interviesse o estado, ou em geral qualquer ente publico; privado, o direito que regulasse as situações dos particulares. este critério é insustentavel pois o Estado e