Direito
Aula 8
1. Grupo Econômico – Art. 2º § 2º da CLT
A legislação trabalhista conceitua grupo de empresas para o efeito da relação de emprego, conforme art. 2º §2º da CLT, para a CLT o grupo econômico pressupõe a existência de pelo menos duas ou mais empresas que estejam sob o mesmo comando.
Para o d. do trabalho o que deve haver é o comando, controle ou administração de uma sobre a outra.
A implicação sobre o grupo econômico é de responsabilidade subsidiária com o objetivo de assegurar maior garantia aos créditos trabalhistas.
O empregado pode ser transferido de uma para outra empresa, se isso ocorrer haverá a soma do período dessas prestações, ocorrerá uma única prestação, para soma de tempo de serviços, 13º salário.
Na CTPS deverá haver a anotação da empresa que presta serviço, mas se for transferido deverá constar na CTPS na parte de anotações gerais.
A súmula 129 dispõe que quando prestar serviço as empresas do grupo não será devido dois salários, a não ser que tenha sido ajustado em contrário.
Para haver a solidariedade as empresas do grupo devem integrar a lide desde o início.
2. Alterações na empresa – Art. 10 e 448 da CLT – Sucessão trabalhista
Podem ocorrer por uma mudança na estrutura jurídica da empresa (ex. transf. De uma empresa individual para sociedade) ou através de transferência de titularidade de empresa com uma completa transmissão de créditos a assunção de dívidas entre alienante e adquirente.
As alterações jurídicas ocorridas na empresa em nada afetam os contratos de trabalho existentes, mantendo-se todos os efeitos passados, presentes e futuros.
Se nessas transações houver cláusula de não –responsabilização não terá validade nenhuma no direito do trabalho.
3. Consórcio de Empregadores Rurais
A portaria 1964 /99 MT estabeleceu o consórcio dos empregadores rurais
Tem por objetivo a regular as relações de trabalhadores que prestam serviços para várias pessoas na área rural.