Direito
1. Conceito
Ocorrência de dois ou mais delitos, por meio da prática de uma ou mais ações.
No concurso de crimes ( concursus delictorum ) há diferentes crimes atribuíveis ao mesmo sujeito ativo.
Nada impede, entretanto, que o agente dos múltiplos delitos os haja perpetrado, a alguns ou mesmo a todos, com a participação de outras pessoas.
Vale dizer: perfeitamente possível é a coexistência da co-autoria ou participação em sede de concurso de crimes.
2. Sistemas
_Cúmulo material: determina a soma das penas aplicadas para cada um dos crimes.
_Cúmulo jurídico: a pena aplicada deve ser superior às cominadas a cada um dos crimes.
_Absorção: considera que a pena aplicada ao delito mais grave absorve a pena do delito menos grave.
_Exasperação: prevê a aplicação da pena mais grave, aumentada de determinado quantum.
Obs.: O Código Penal brasileiro acolhe os sistemas do cúmulo material – concurso material (art. 69) e concurso formal imperfeito (art. 70, caput, 2ª parte) e da exasperação – crime continuado (art. 71)e concurso formal perfeito (art. 70, caput, 1ª parte).
3. Espécies
_Concurso material ou real.
_Concurso formal ou ideal.
_Crime continuado.
3.1. Concurso Material (Art. 69, CP)
Conceito:
O agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Espécies:
_Homogêneo: resultados idênticos;
_Heterogêneo: resultados diversos.
Aplicação de penas:
_As penas devem ser somadas.
_Na imposição cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela (art. 69, caput).
_A soma de pena privativa de liberdade com pena restritiva de direito somente é possível caso tenha sido concedida a suspensão condicional da pena privativa de liberdade (art. 69, § 1°).
_Quando aplicadas duas ou mais penas restritivas de direito, estas serão cumpridas simultaneamente, se compatíveis ente si, ou sucessivamente, se incompatíveis (art. 69, § 2°).
_O prazo prescricional deve ser contado