Direito

2730 palavras 11 páginas
1 INTRODUÇÃO

A pesquisa presta-se a demonstrar o não cabimento da prisão por divida civil, ressalvando-se para os casos de obrigação alimentícia, conforme art. 5º da CF, inciso LXVII que permite a prisão do infiel depositário.

2 PRISÃO POR DIVIDA CIVIL
A aplicação da prisão civil no mundo jurídico contemporâneo é muito controvertida, posto que há uma crescente tendência de extingui-la do ordenamento jurídico, em face da concretização dos direitos e garantias fundamentais.
Em verdade, a prisão civil é o apoderamento físico do indivíduo, que fica limitado em sua liberdade e sob sujeição de alguém com o objetivo de compelir o devedor, depositário ou de alimentos, a adimplir sua obrigação.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXVII, veda expressamente a prisão civil por dívida, ressalvando-a apenas para os casos de inadimplemento de obrigação alimentícia e do depositário infiel. Diante de tal previsão, muitos posicionamentos surgiram acerca da possibilidade de equiparação ou não do devedor-fiduciante ao depositário infiel.
A prisão civil do depositário judicial infiel é tema de grande perplexidade jurídica. Isto porque, a Constituição Federal, por meio do artigo 5º, inciso LXVII, parte final, prevê a possibilidade de sua prisão civil, mas, não há qualquer regulamentação infraconstitucional nesse sentido, tornado-a ineficaz.
Excluindo-se a hipótese de encargo de depositário assumido por contrato, o instituto do depositário judicial é regido pelo Código de Processo Civil nos artigos 139; 148 a 150; 666; 672, §1º; 677 e 678; 690, §1º, inciso III; 824 e 825; 858 e 859; 919 e 1.145, §1º, concluindo-se que os mandamentos processuais não aludem à prisão civil, não aplicando ao depositário de bem penhorado, os preceitos referentes à ação de depósito.
A excepcionalidade da prisão civil por dívida é limitada aos casos em que está em perigo um valor superior ao próprio valor da liberdade, ou seja, o direito à vida, nos casos de obrigação

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