Direito
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: * Se o agente acha que a imputação é verdadeira, há erro de tipo, que exclui o dolo * Crime de ação pública ou privada, doloso ou culposo,punido com detenção ou reclusão
Fato concreto
CONSUMAÇÃO
A calúnia se consuma no momento em que a imputação chega ao conhecimento de terceira pessoa, já que se trata de crime que atinge a honra objetiva
TENTATIVA
Possível na forma escrita
CALÚNIA x DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Art. 138
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. * Propalar – verbalmente * Divulgar – por qualquer outro meio * Apenas uma pessoa – ocorre o crime * Somente dolo direto – “sabendo falsa”
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
EXCEÇÃO DA VERDADE * A lei permite que o ofensor se proponha a provar, no mesmo processo, que a imputação era verdadeira; * A regra é que cabe na calúnia;
Não será admitida em 03 hipóteses
Exceção da verdade § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o