Direito
A obrigação tributária é principal ou acessória (CTN, art. 113).
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (CTN,art. 113, §1º).
Sujeito passivo é o devedor da relação tributária, isto é, aquele obrigado ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária. Como dispõe o artigo 121, parágrafo único do CTN, o sujeito passivo pode ser o contribuinte ou o responsável pelo recolhimento do tributo.
A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos (CF, art. 113, § 2º). Por exemplo: entrega de declarações (DIRF, DIRPJ, GIA, etc.), a emissão de documentos fiscais, a escrituração de livros e outras.
Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência (CTN, art. 114).
O fato gerador pode ser visto por dois prismas: abstrato e concreto. No plano abstrato ou normativo, é designado pela doutrina pela expressão hipótese de incidência e significa a descrição legal do evento que, uma vez ocorrido, dará nascimento à obrigação tributária. Já no plano concreto ou fático, refere-se à ocorrência efetiva do fato descrito na lei tributária, mais bem designada por fato jurídico-tributário.
Crédito tributário
O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta (CTN, art. 139), de modo que, a exemplo da obrigação tributária, o crédito tributário constitui o direito subjetivo de a Fazenda Pública exigir a prestação tributária do contribuinte ou responsável pelo recolhimento do tributo.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, que se deve entender como o procedimento