Direito

609 palavras 3 páginas
Universidade Anhanguera-Uniderp

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CONSTITUCIONAL /TURMA 7

A CRIAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004, VIOLOU O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES OU O PACTO FEDERATIVO?

JEAN MARCUS SALVADOR

PINHALZINHO /SANTA CATARINA
2012
1. INTRODUÇÃO

O presente estudo almeja verificar se a criação do Conselho Nacional de Justiça violou a princípio da separação dos poderes ou o pacto federativo.

2. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um órgão voltado à reformulação de quadros e meios no Judiciário, sobretudo no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. Foi instituído em obediência ao determinado na Constituição Federal, nos termos do art. 103-B¹. Criado em 31 de dezembro de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005, o CNJ é um órgão do Poder Judiciário com sede em Brasília/DF e atuação em todo o território nacional, que visa, mediante ações de planejamento, à coordenação, ao controle administrativo e ao aperfeiçoamento do serviço público na prestação da Justiça¹. A criação do Conselho Nacional de Justiça, por meio da Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/04), objetivou a formação de um órgão que pudesse atuar como uma espécie de “sentinela do Poder Judiciário” (TAVARES, 2007, A3). Trata-se, atualmente, de um órgão que conseguiu rapidamente consolidar-se dentro do Poder Judiciário, a despeito de uma grande celeuma inicial. A partir do disposto no artigo 103-B, §4º e incisos subsequentes, da Lex Suprema, vislumbra-se que competem ao Conselho Nacional duas grandes categorias de funções. Uma delas é composta por atribuições primárias (principais), porque constituem o eixo central da criação e atuação do CNJ. A outra é composta por atribuições secundárias ou suplementares, ou porque são

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