Direito à Educação
No Brasil o direito à educação básica é um direito público subjetivo. O direito subjetivo é o direito de quem se enquadra em algum direito objetivo, o direito objetivo é uma norma, não necessariamente uma lei, mas uma norma que caracteriza e determina algum tipo de direito, assim quem se enquadra nas definições desse direito possui o direito subjetivo. E assim o direito público subjetivo, é o direito que a pessoa tem de exigir sua participação em algum programa realizado pelo Estado. A pessoa imbuída do direito público subjetivo que não seja incluída de forma efetiva de exercer seu direito pode exigir judicialmente que ele seja cumprido. Como explicita o artigo 208, inciso I da Constituição Federal1 que todos têm direito de cursar o ensino fundamental, mesmo não tendo a idade apropriada, e que ele deve ser gratuito, ao mesmo tempo em que diz que o ensino fundamental é obrigatório, prevê punição para quem não colocar os filhos de quatro a catorze anos na escola. Caracterizando assim o direito e também o dever do cidadão frente à educação.
A Constituição também afirma que o Ensino Médio terá sua obrigatoriedade e gratuidade garantidas, mas que seu alcance e universalização2 será progressivo, o que é algo que condizia com a realidade de alguns lugares mais carentes que do momento da redação da constituição não tinham recursos de disponibilizar cursos do Ensino Médio; mas também gera problemas no sentido de que não estipula um prazo para o cumprimento da lei, gerando assim a possibilidade de que algum cidadão de um lugar mais carente que ainda não possui escolas do EM entre com recurso na justiça e faça uso do seu direito público subjetivo, já que agora é esperado que esteja disponível em todos os municípios.
Ao mesmo tempo, mesmo que não esteja determinada em lei, a gratuidade e universalização do ensino fundamental e médio já é fortemente presente em quase o mundo todo, como é o exemplo dos Estados Unidos, que não tem em sua constituição