DIREITO À EDUCAÇÃO
Emerson Garcia
Membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Sumário: I. Introdução. II. Direitos Fundamentais. III. Os Direitos Fundamentais como Cláusulas
Pétreas. IV. O Direito à Educação no Plano Internacional. V. O Direito à Educação no Brasil. VI.
A Eficácia das Normas Constitucionais. VII. O Direito Subjetivo à Educação. VIII. O Direito à
Educação e o Mínimo Existencial IX. A Questão da Efetividade do Direito à Educação e os
Recursos Públicos Disponíveis. X. Síntese Conclusiva. Referências Bibliográficas.
I. Introdução
O substantivo educação, que deriva do latim educatio, educationis, indica a ação de criar, de alimentar, de gerar um arcabouço cultural.(1) A educação, longe de ser um adorno ou o resultado de uma frívola vaidade, possibilita o pleno desenvolvimento da personalidade humana e é um requisito indispensável à concreção da própria cidadania. Com ela, o indivíduo compreende o alcance de suas liberdades, a forma de exercício de seus direitos e a importância de seus deveres, permitindo a sua integração em uma democracia efetivamente participativa. Em essência, educação é o passaporte para a cidadania. Além disso, é pressuposto necessário à evolução de qualquer Estado de Direito, pois a qualificação para o trabalho e a capacidade crítica dos indivíduos mostram-se imprescindíveis ao alcance desse objetivo. Em linhas gerais, o presente estudo busca contextualizar o direito à educação como um direito verdadeiramente fundamental e como parcela indissociável do denominado mínimo existencial. Demonstrada a essencialidade dos direitos sociais, dentre os quais se inclui a educação, discorre-se sobre a sua imutabilidade - insuscetível de reforma, inclusive, pelo
Poder Constituinte Derivado –, tratando-se de um exemplo característico de cláusula pétrea.
Os contornos básicos do direito à educação são identificados a partir de uma breve enumeração das convenções internacionais relativas ao tema e,