DIREITO E A ECONOMIA
O conceito atual de Estado Democrático de Direito nos remete ao processo de evolução da sociedade durante séculos, passando pelos povos gregos e seus pensadores, pelo modelo feudal, pela queda do modelo Absolutista que concentrava o poder nas mãos dos reis, pela revolução burguesa que determinou o fim do absolutismo monárquico, pelo plano político do Estado Liberal – pouco interventor e defensor das liberdades individuais – e que foi, aos poucos, cedendo espaço ao Estado do Bem-Estar Social e à consolidação das liberdades positivas.
O Estado de Direito, contemporaneamente, é de vital importância no desenvolvimento das sociedades, posto que além de buscar a garantia do respeito às liberdades individuais, como o direito de propriedade, busca também concretizar um rol de garantias fundamentais, com base no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. É esta a orientação do Art. 1º da Constituição da República de 1988 e como defende José Afonso da Silva ao dizer que o Estado Democrático de Direito reúne princípios tanto do Estado de Direito, quanto do Estado Democrático, além de estar aliado a um componente revolucionário de transformação social, de mudança do status quo e de promoção da justiça social.
Certo é que não se pratica Democracia, esta no sentido de um conjunto de ideais e princípios jurídicos, políticos e éticos que ordena a vida do povo, fundada em um consenso em torno do razoável e aceito como bem de todos e que estabelece um regramento mínimo da política de exercício do poder, sem que haja uma Constituição que a garanta. Não há como termos Democracia à parte dos ditames do Estado de Direito assim como não é possível que a Constituição não garanta a proteção das liberdades, a prestação de políticas públicas, sendo apenas uma carta inóqua de boas intenções. Neste sentido pode-se