Direito e obrigações
Conceito de obrigação:
A obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento, o patrimônio do devedor.
Concepção Estática:
1. Formação da Obrigação 2. Adimplemento
• As visões clássicas acabam por ser insuficientes para abraçar todo o Universo do direito obrigacional
Concepção Dinâmica:
Ao invés de pensar as obrigações em apenas dois momentos, a concepção dinâmica observa o conjunto de fatos que, vinculados, pré e pós formação de uma obrigação, compõem o universo da relação.
Não é sempre que a obrigação tem em si apenas uma prestação. Alem do dever principal, pode haver também um secundário (ou acessório), geralmente expressos no contrato.
ATENÇÃO: O dever principal compreende a obrigação propriamente dita. O dever secundário se relaciona com o principal, seja para ocorrer o próprio cumprimento ou para cumprir a garantia. Ex: O pagamento de uma multa por inadimplemento é um dever secundário.
Deveres anexos – decorrem de boa fé objetiva:
DEVER DE PROTEÇÃO: Ambos sujeitos devem agir de modo cuidadoso, tanto em relação ao patrimônio em questão como em relação outro sujeito.
DEVER DE INFORMAÇÃO: Numa situação pré-contratual, informar corretamente para que o sujeito saiba exatamente o que esta fazendo.
DEVER DE COOPERAÇÃO: Agir de modo a permitir uma relação fluida entre as partes.
DEVER DE LEALDADE: Não ter uma conduta contrária ao cumprimento de uma obrigação. (Segundo o professor, o que existe aqui é uma omissão que deve ser cumprida. Ex. Sigilo) É uma omissão de informação ou ato.
Princípios:
AUTONOMIA DE VONTADE: Está vinculada a idéia de liberdade dos sujeitos, autonomia no uso da vontade. Para evitar que “o mais forte” prevaleça sobre o mais fraco, impondo a sua vontade, outros princípios existem para