Direito e legislção
CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA
ATIVIDADES DE AUTO DESENVOLVIMENTO
Direito e Legislação
ADMINISTRAÇÃO
Profº Responsável: Renan F. Pedroso
Pirassununga
2012
Passo 3 - CONCEITOS
Direito: é um conjunto de normas que têm por objetivo a pacificação social e a organização da vida em sociedade. O Direito pode ser interpretado de duas maneiras; a primeira é o que se refere á norma estabelecida na lei, ou seja, a regra jurídica, e o segundo, o que se refere á faculdade, que todos temos, de exigir um determinado comportamento alheio, em defesa de nossos direitos.
Garantias: As garantias institucionais, apesar de muitas vezes virem consagradas e protegidas pelas leis constitucionais, não seriam verdadeiros direitos atribuídos diretamente às pessoas, mas a determinadas instituições que possuem sujeito e objeto diferenciado, assim, a maternidade, a família, a liberdade de imprensa, o funcionalismo público, os entes federativos, são instituições protegidas diretamente como realidades sociais objetivas e só, indiretamente, se expandem para a proteção dos direitos individuais. Estado de Defesa : é um estado de exceção na ordem jurídica, previsto no artigo 136 da Constituição Federal, caracterizado pela restrição de alguns direitos dos cidadãos, com a finalidade de preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. Na vigência do estado de defesa as prisões, que não poderão durar mais do que 10 dias, serão comunicadas imediatamente ao juiz competente, com comunicação do estado físico e mental do detido.
Estado de Sítio: é um instrumento que o Chefe de Estado pode utilizar em casos extremos: agressão efetiva por forças estrangeiras, grave ameaça à ordem constitucional democrática ou calamidade pública, esse instrumento tem por característica a