Graduação
Prof.(a): Patrícia Moura
DIREITO DO TRABALHO - INTRODUÇÃO 1. DEFINIÇÃO Os conceitos de Direito do Trabalho poderão ser reunidos em três categorias, intituladas subjetivas, objetivas ou mistas: ½ Conceito Subjetivista – Realçam a condição do empregado como o economicamente fraco na relação jurídica, com enfoque nos sujeitos das relações trabalhistas. “O sistema jurídico de proteção aos economicamente fracos”. ½ Conceito Objetivista – Firmam enfoque na matéria de conteúdo. Tem como referência a prestação do trabalho subordinado, objeto do contrato de trabalho. “Conjunto de princípios e normas jurídicas que regem a prestação do trabalho subordinado, bem como as relações e os riscos que delas se originam”. ½ Conceito Misto – As definições harmonizam os sujeitos do contrato de trabalho com o seu objeto, que é a prestação do serviço subordinado. “Conjunto de princípios e normas que regulam as relações de empregadores e trabalhadores e de ambos com o Estado, para efeitos de proteção e tutela do trabalho”.
2. FONTES A expressão “fontes do direito”, no sentido mais amplo, genérico, significa o início ou o princípio de onde surge o direito. Portanto, fonte seria a expressão utilizada para designar a origem das normas jurídicas. Classificação ½ É onde nasce o direito! Fontes materiais – Representam o momento pré-jurídico, a pressão exercida
pelos operários em face do Estado capitalista em busca de melhores e novas condições de trabalho. São os fatos sociais, acontecimentos políticos, econômicos e sociais que pressionam o legislador. Podem ser reivindicações tantos dos empregados como empregadores. Exemplos: Greve reivindicatória dos trabalhadores em uma fábrica, crescente urbanização, movimentos sindicais. ½ Fontes formais – É a exteriorização das normas jurídicas. São obrigatórias, imperativas. Elas são gerais, abstratas e impessoais. Representam o momento eminentemente 1
Disciplina: Ética e Legislção Trabalhista e Empresarial
DIREITO DO