Direito e Justiça - cap. 1
Explicita as bases da Teoria Pura do Direito, como, uma teoria do direito positivo, restrito, que não pertence a uma certa ordem jurídica: "teoria geral e não interpretação especial, nacional ou internacional, de normas jurídicas”. É notória a preocupação do autor de mostrar que essa forma de conhecimento é restrita à ela mesma, sem que haja interferências, afirmando que o Direito se relacionaria estritamente à moral.
Até então, o Direito não era tido por uma forma de Ciência, sendo que, a partir da obra, procura-se se estabelecer um patamar de ciência equivalente às outras, como a Ciência Natural: "aproximando, tanto quanto possível, os resultados obtidos, do ideal de toda ciência, ou seja, a objetividade e a exatidão”.
O autor aponta as normas como sendo a fonte do conhecimento jurídico, elaboradas em uma ato, porém, que não encontra nenhuma aplicação, senão, afirmar-se como reguladora do comportamento das pessoas, ou seja, de ordenar.
Com esse conceito, temos a idéia do 'dever-ser', que é imposto pelas normas, como comportamento a ser seguido. As normas seriam, então, postas, e, as ações, julgadas em tribunais de caráter imparcial, sob um critério de punição definido.
Kelsen quer mostrar uma que seja livre de subjetividade, preconceitos. O Direito deve ser exercido, unicamente, sob os moldes das normas, sem caráter pessoal, ou de qualquer outra natureza, envolvido.
A ação de agir conforme o Direito, seria colocar as normas em práticas, e fazer com que estas vigorem. Não estão em questão as normas, em si, mas, sim, seu