Direito e Genética
TRABALHO FEITO POR UMA ALUNA DE DIREITO.
1. O ser humano como sujeito de direito e a genética
No âmbito jurídico, a manipulação de células germinais humanas, principalmente a produção, armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a servir como material biológico disponível, confunde sujeito com objeto, afetando uma das mais importantes distinções jurídicas de todos os tempos: o ser humano enquanto sujeito de direito não pode estar, ao mesmo tempo, considerado como objeto.
As tentativas de coisificação do ser humano, que têm implicações fortes na filosofia, traz enormes riscos ao direito, principalmente ao direito ocidental. No nosso direito atual, o ser humano só ocupa uma posição no mundo: a de sujeito. Não há possibilidade, no ordenamento jurídico brasileiro, de o ser humano ser considerado como coisa.
No entanto, apenas há menos de duzentos anos nossa teoria jurídica encontra-se neste estágio. A consideração do ser humano unicamente como sujeito e a impossibilidade de sua equiparação às coisas é uma conquista recentíssima, se comparados esses duzentos anos desde a abolição da escravatura no Brasil com os milhares de anos de história do direito, desde o marco do direito romano. Desde o direito romano a grande maioria dos seres humanos não são, dentro do direito, considerados sujeitos. Desde o direito romano o escravo – ser humano, lembre-se – era considerado res, coisa, e a mulher, até recentemente no direito civil brasileiro, não tinha capacidade jurídica plena.
Atualmente a separação entre sujeito e coisa é cada vez mais marcante nas teoria dos direitos humanos, dos direitos fundamentais e do princípio da dignidade humana. Nessas doutrinas, está fechado o mundo das coisas para o ser humano. Este aí não cabe. Seu único lugar é no mundo dos sujeitos. Ou seja, o homem é apenas fim. Como fim, não é destinado a nada, não é instrumento. Sua