Direito e Deveres
Sumário:1. Meio Ambiente (Notas Introdutórias). – 2. Proteção jurídica da fauna – 3. Segue: proteção jurídico penal – 4. O tipo penal do artigo 32 da Lei 9.605/98 – 5. Sujeitos: ativo e passivo. 6. Objeto jurídico. – 7. Objeto material - 8. Conduta – 9. Elemento subjetivo – 10. Consumação e tentativa – 11. – Perícia – 12. Conflito Aparente de Normas – 13. Da rinha de galos, farra do boi e rodeios - 14 – Forma equiparada. – 15. Causa especial de aumento de pena – 16. Considerações finais – 17. Referências Bibliográficas.
1. MEIO AMBIENTE (NOTAS INTRODUTÓRIAS) [1].
Segundo alguns autores, a expressão meio ambiente foi utilizada pela primeira vez pelo francês Geoffroy de Saint-Hilaire em 1835. Não há acordo entre os especialistas sobre o que seja meio ambiente. O ecologista, o biólogo e o jurista, cada um, detém a sua visão sobre o conceito do que seja meio ambiente.
Para Edis Milaré, no conceito jurídico mais em uso de meio ambiente poderemos distinguir duas perspectivas principais: uma estrita e outra ampla. Numa visão estrita, o meio ambiente nada mais é do que a expressão do patrimônio natural e as relações entre os seres vivos. Tal noção, é evidente, despreza tudo aquilo que não diga respeito aos recursos naturais. [2]
Numa visão ampla, que vai além dos limites estreitos fixados pela Ecologia tradicional, o meio ambiente abrange toda a natureza original (natural) e artificial, assim como os bens culturais correlatos. Em outras palavras, quer-se dizer que nem todos os ecossistemas são naturais, havendo mesmo quem se refira a "ecossistemas naturais"e "ecossistemas sociais". Esta distinção está sendo, cada vez mais, pacificamente aceita, quer na teoria, quer na prática. [3]
O Direito brasileiro possui um conceito legal