Direito a saúde do idoso
O processo de envelhecimento vem acompanhado de uma diminuição de capacidades funcionais que está associada ao declínio da habilidade de desempenhar as atividades de vida diária (AVD), podendo ser a maior razão de perda de autonomia e da independência dos idosos1. Além disso, A longevidade é acompanhada pela maior incidência e prevalência de doenças e condições crônicas que exige dada a sua natureza, acompanhamento contínuo2.
Segundo o Ministério da Saúde (2007) o maior desafio na atenção à pessoa idosa é conseguir contribuir para que, apesar das progressivas limitações que possam ocorrer, elas possam redescobrir possibilidades de viver sua própria vida com a máxima qualidade possível3.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) considera para a definição de Saúde o completo bem estar físico, mental e social, sendo este garantido mediante políticas que visem direito à assistência, saneamento básico, moradia, lazer, dentre outros, conforme complemento da Lei Orgânica de Saúde no Brasil.4
A Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa (PNSPI), Portaria GM nº 2.528, de 19 de outubro de 2006, define que a atenção à saúde dessa população terá como porta de entrada a Atenção Básica/Saúde da Família, tendo como referência a rede de serviços especializada de média e alta complexidade. A Política Nacional de Atenção Básica, regulamentada pela Portaria GM nº 648 de 28 de março de 2006, caracteriza-se por desenvolver um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrangem a promoção e a proteção à saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde.3
Diante disso, é dever da população, dos profissionais de saúde e do governo assegurar que o idoso tenha um processo de envelhecimento saudável, com atendimento básico a sua saúde e um tratamento digno e especializado das doenças que possam afetá-lo. “O Estatuto do Idoso surge como um documento basilar para que se possam tratar