Direito a greve
SENTENÇA:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVELIA. EFEITOS DEPENDENTES
DO CONVENCIMENTO DO JUÍZ. COBRANÇA. JUROS
CONTADOS DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO
AJUIZAMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O termo a quo da incidência de correção é o ajuizamento do pedido, na forma do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 6. 899, de
8 de abril de 1981 que continua em vigor. A liquidez da dívida opera-se com a prolação da SENTENÇA, pois não se trata de execução, mas sim de ação de cobrança. 2. Os juros são contados da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Entender o contrário é relegar a aplicação da lei. Se a recorrente quisesse valer-se da correção e juros contados do vencimento da dívida deveria ter manejado no tempo certo execução cujas regras são diferenciadas. 3. Recurso conhecido e improvido.
SENTENÇA mantida por seus próprios fundamentos. Custas e honorários pelo recorrente á base de 10% sobre o valor da condenação. Execução suspensa por cinco anos considerandose a gratuidade concedida. (20090310202014ACJ, Relator
WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, PRIMEIRA
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E
CRIMINAIS DO DF, julgado em 13/04/2010, DJ 11/05/2010
p. 185)VISTOS, etc. I - RELATÓRIOASSOCIAÇÃO
RONDONIENSE DE ENSINO SUPERIOR - ARES/FATEC ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de THIAGO PANTOJA DE
OLIVERA, alegando, em síntese, ser credora do mesmo da quantia de R$ 290, 00 (duzentos e noventa reais), cujo valor é relativo a remanescentes de mensalidades impagas, que por sua vez é proveniente de sua matrícula no curso de administração
- Turma 2009 -, conforme contrato entre si entabuldo. Com base nessa retórica, propugna pela procedência da ação, para que seja condenada nesse quantum, atualizado, bem ainda nas verbas de sucumbência (fls. 03/04). Com a inicial vieram documentos (fls. 05/20). Em razão da certidão de fl. 26Vº, o requerido foi citado