Direito a Greve no Brasil
Joanita de Fátima Filipino
Greve
Direito e Medicina do Trabalho
Marcelo de Paula
Jacutinga, 01 de Abril de 2014.
INTRODUÇÃO
O direito de greve é garantido pela Constituição Federal do Brasil, através do seu artigo 9º, sendo um direito social de todo e qualquer trabalhador, cabendo aos próprios trabalhadores exercerem a oportunidade desse direito, bem como definirem os interesses que serão defendidos pela greve. É obrigação e lei definir quais serão os serviços essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade.
Assim, a greve é uma garantia constitucional do servidor público civil, devendo ser exercida em sua plenitude, sem punições ou restrições quando exercida dentro da legalidade, sendo necessário que haja coerência e boa-fé nas negociações, preservando sempre o princípio da dignidade da pessoa humana em relação aos vencimentos e respectivos aumentos remuneratórios, de forma a capacitar o servidor a sustentar sua família, e ter boas condições de saúde, educação e lazer, acompanhando-se a inflação e, consequentemente, viabilizando sua participação ativa no mercado de consumo, levando-se em conta ainda a enorme carga tributária brasileira que consome, e muito, os rendimentos de qualquer cidadão.
Caso se tratem de serviços essenciais, um mínimo de 30% do contingente deverá trabalhar na forma de rodízio, para evitar prejuízos maiores, quer ao
Estado, quer à população. Já para o empregado público, a greve terá efeitos imediatos, dentre eles a não percepção de seu salário.
Jacutinga, 01 de Abril de 2014.
DIREITO DE GREVE
A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender.
LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DA GREVE
Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de