direito uniforme x direito uniformizado
Ex.: temos três países: Brasil, B e C. No Brasil está uma pessoa brasileira e uma pessoa estrangeira. A nacionalidade deste estrangeiro é C. E ele tem domicílio no país B. Esta estrangeira veio ao Brasil celebrar um contrato de compra e venda, mas o brasileiro entende que o contrato está viciado, porque o estrangeiro tem 16 anos (ele quer anular o contrato). O brasileiro move ação para anular o contrato. Nós vamos analisar uma situação com elemento estrangeiro: pessoas com nacionalidades distintas envolvendo um negócio jurídico. Que lei eu, como juíza, devo observar para dizer se este estrangeiro era civilmente capaz para este negócio? O direito brasileiro ou o direito do país de domicílio ou o direito do país com o qual ela mantém vínculo de nacionalidade? RESPOSTA: Consultar a LINDB (lei de introdução às normas do direito brasileiro). No art. 7º, caput, está escrito que a lei do país em que for domiciliada a pessoa é que regula, entre outros temas, a capacidade civil. Logo, eu, como juíza, devo aplicar a lei do país B. O juiz brasileiro vai ter que aplicar o direito estrangeiro. Porém, há um tema chamado “reenvio”, que também será objeto do nosso estudo.
O art. 3º desta lei traz a idéia de que o desconhecimento da lei é inescusável. Há uma presunção pela publicação da lei de que o destinatário tomou conhecimento dela.
E o conflito de jurisdição?
Na jurisdição há um conflito de competência. Dois poderes judiciários de Estados diferentes se acham competentes para solucionar o conflito.
Direito uniforme – os ordenamentos jurídicos de alguns Estados são muito parecidos porque estes vieram de um mesmo “berço” – a “civil law” (direito romano). Há uma circunstância histórica em comum.
Uma segunda possibilidade de ter o direito uniforme é o seguinte: o CC paraguaio, que também conta como “parte integrante” dele as normas de