decreto municipal
Institui o Regulamento da Guarda Municipal de
Itabirito e dá outras providências
O Prefeito Municipal do Município de Itabirito, no uso das atribuições legais e de conformidade com os artigos 105, 129 e 244 da Lei Orgânica do Município, e com as disposições do Art. 1º da Lei Complementar nº 2269, de 19 de maio de 2003, DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecido o Regulamento da Guarda Municipal do Município de Itabirito, instituído pela Lei Complementar nº 2269, de 19 de maio de 2003, nos termos deste Decreto, que poderá vir a ser aditado por normas complementares a serem expedidas pelo Comando da
Guarda.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 2º - A Guarda Municipal de Itabirito - GMI, é uma Corporação uniformizada, instituída pela Lei complementar nº. 2269/2003 e alterada pela Lei n° 2380/2005, com os permissivos insertos na Constituição Federal art. 144, § 8º, Constituição Estadual, Art. 138, § 4º, e artigo 70,
IX da Lei Orgânica do Município de Itabirito.
Parágrafo Único - A Guarda Municipal de Itabirito - GMI é uma instituição de caráter essencialmente civil, sob a administração da Prefeitura Municipal e vinculada à Polícia Militar do
Estado de Minas Gerais - PMMG no que se refere à orientação e treinamento, sendo destinada ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, incluindo o emprego na guarda externa de estabelecimentos públicos oficiais sediados no Município, como forma de contribuir, objetivamente com a melhoria da qualidade da segurança pública.
Art. 3º - A Guarda Municipal tem a finalidade de proteger os bens, os serviços e as instalações do Município.
§ 1º - O serviço de Guarda Municipal, para efeitos deste regulamento, consiste na atividade de vigilância exercida nas instalações e nos próprios municipais, por servidores uniformizados e devidamente treinados pela PMMG ou instituição conveniada.
§ 2º - O serviço de guarda será executado sem