Direito Tributário - Tributos Federais
Belo Horizonte
2015
INTRODUÇÃO
Os impostos federais têm a ocorrência de um fato gerador, é calculado com a aplicação de uma determinada alíquota, são pagos em moeda nacional, tanto por pessoas jurídicas e pessoas físicas e incidentes sobre a renda e patrimônio. Este valor arrecada é utilizado para atender as necessidades públicas e custear os seus gastos.
Neste trabalho iremos abordar os tributos federais, dando ênfase no Imposto sobre Renda e o Imposto sobre Produtos Industrializados em pessoa física e pessoa jurídica, abordando os itens acima mencionados em cada um dos tipos de impostos federais.
1. Conceito de Renda
O artigo 43 do Código Tributário Nacional prevê a incidência de imposto sobre a renda, como, aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica. Como pode ser visto a seguir:
“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)”
(Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm , consulta 17/09/2015 às 00:44)
O CTN conceitua proventos de qualquer natureza como acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. Pelo artigo 43 renda é um acréscimo patrimonial. Sendo portanto, o fato gerado do imposto