direito tributario 6
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO TRIBUTÁRIO
AULA 6 – CONCEITO DE TRIBUTO E ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Coordenação: Professora Renata Elaine Silva
Aluno: Rafaela Pires Amaro RA: 201511204
1. 1. Analise criticamente o artigo 3º do Código Tributário Nacional e crie uma definição própria de tributo.
Conforme estabelece o art. 3º do Código Tributário Nacional, “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Diz-se que a obrigação é compulsória, obrigatória, porque decorre diretamente da lei. A vontade do contribuinte é irrelevante, o que efetivamente interessa é se ocorreu o fato e se ele corresponde à hipótese de incidência prevista pelo legislador.
A lei só pode obrigar o contribuintea pagar o tributo em moeda corrente do País (obrigação pecuniária), razão pela qual a doutrina costuma afirmar que em regra nosso direito desconhece o tributo in natura (em bens ou mercadorias) ou o tributo in labore (a cada mês o sujeito passivo destinaria alguns dias de seu trabalho à entidade tributante). Contudo, a partir da Lei Complementar n. 104/2001, que acrescentou o inciso XI ao art. 156 do Código Tributário Nacional, admite-se a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e nas condições estabelecidas em lei
Quando o art. 3º do Código Tributário Nacional afirma que o tributo não constitui sanção a ato ilícito, quer dizer que a hipótese de incidência é sempre algo lícito. Observe-se, porém, que situações como a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de rendimentos são suficientes para o nascimento de obrigações tributárias como o imposto de renda (art. 43 do CTN), ainda que tais rendimentos sejam provenientes de atividades ilícitas como o “jogo do bicho”(a hipótese de