Direito Trabalho 2 Bimestre
Relação de trabalho (outras formas de trabalho) e relação de emprego ( art 3º)
Competência Territorial
Regra – local da prestação de serviços
Exceções – parágrafo artigo 651 CLT
Princípios aplicativos ao processo de trabalho
CF: Art. 5º Direito de petição; devido processo legal, contraditório e ampla defesa; proibição de prova ilícita; publicidade dos atos processuais, garantia da assistência judiciária; duplo grau de jurisdição; celebridade processual.
CLT Art. 765: busca da verdade real; art. 764; principio da conciliação; art. 893 parágrafo 1º , principio irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, art. 791 ius postulandi; princípio da oralidade; art 820 principio da imediatidade;
Atos, termos e prazos
Prescrição: bienal e quinquenal. Exceção FGTS = 30 anos, não corre prescrição o menor aprendiz ou vinculo para fins de aposentadoria. Ato: qualquer manifestação que ocorra no processo.
Termo: registrar (colocar no papel)
Prazo: prazo que ambas as partes tem para realizar em ato, quando não for outro o prazo segue o CPC com prazo de 5 dias.
Sisdoc: programa que administra os atos praticados na justiça do trabalho.
Nulidades: mesma ideia do processo civil pois a CLT fala de forma genérica ( art. 794 CLT). Pode ser absoluta ou relativa, sendo que a relativa deve ser provocada pela parte.
Partes, representação, procuradores
Ius postulandi – Capacidade postulatória. O próprio empregado sozinho pode postular em juízo sem representação de forma verbal, colocando a termo as alegações.
Assistência judiciária: poderá contratar o advogado do sindicato se estiver desempregado ou possuir renda inferior a 2 salários mínimos, ou utilizar do jus postulandi ( se defender sozinho). Aquele que comprovadamente prova que é hipossuficiente poderá juntar declarações de pobreza para requerer os benefícios da justiça gratuita. Só será analisado em sentença se os benefícios serão considerados.
Ritos Processais
Sumaríssimo: