Direito, tolerância, verdade
Não e preciso ser jurista para nutrir uma idéia ainda que superficial sobre algo que e certo, correto, que é torto. Ate a partir do ótimo direito oferece conotação moral. Para a filosofia, pode-se partir “da hipótese de que a palavra direito e semanticamente vazia, quer dizer, não tem um significado predeterminado”. Ou seja: há vários contextos em que o vocábulo direito pode ser utilizado e depende de cada um deles atingir o sentido mais adequado. Afinal diz Ronald Dworkin; “Quanto mais aprendemos sobre o direito, mais nos convencemos de que nada importante sobre ele é de todo indiscutível”. Século XIX chamou direito, indistintamente, a quatro coisas diferentes: • Uma arte empírica. • Um conjunto de aspirações subjetivas de justiças. • Formas de comportamentos causaram altamente prováveis. • Normais positivas de condutas.
A pluvissemia do termo direito é: Rica em possibilidades de exploração de sentido. Reconhecemos, sem por em discussão a pluridimensionalidade de objeto que chamamos direito o que permite diversos ângulos de abordagem: • Ora separamos. • Ora ligados por nexos meramente lógicos ou didáticos. • Ora integrado em formas sintéticas. Perquirir antologicamente o direito expõe a visão de privilegiar aspectos sociológicos, psicológicos, farmacêutico ou moralista. Miquel Reale: Teoria tridimensional do direito, formulada, que se propõe a examinar o direito a luz de uma tríplice realidade: FATO, VALOR e NORMA. O direito para Kelsen: É apenas o direito positivo. Concepção tal leva a definir o direito como “uma estudar normativa em um contexto social de poder.
OBS: Instrumento de preservação da ordem e destinado a disciplinado a disciplina o convívio, o direito pode refletir a vontade do mais forte. Daí a incoincidência absoluta entre direito e justiça. O direito há de ser ferramenta destinada a realização de justo. Por isso e que o direito não pode ignorar um sentido oxiologico. Ao