Direito Societário
O contrato de sociedade é uma via na qual duas ou mais pessoas conjugam seus serviços, esforços, bens ou recursos para consecução de fim comum e partilha, conforme estipulado no estatuto social, resultados obtidos com exercício de atividade econômica continua, restringindo a realização de um ou mais negócios determinados. O contrato de sociedade dá-se às pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Existem duas espécies de sociedades, a simples e a empresária. A sociedade simples é a pessoa jurídica que realiza atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Sociedade empresária é aquela pessoa jurídica que visa ao lucro ou ao resultado econômico, mediante exercício habitual de atividade econômica organizada como a exercida por empresário, sujeito a registro, com o escopo de obter a produção ou circulação de bens ou de serviços no mercado. São sociedades empresárias: em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações, sociedade limitada e sociedade anônima ou por ações. Mas, as sociedades por ações serão sempre sociedades empresárias e as cooperativas sempre serão sociedades simples. A sociedade se constitui mediante inscrição do ato constitutivo no registro e, quando necessário, precedida de autorização ou aprovação pelo Poder Executivo, com a observância dos requisitos arrolados no art. 46 do CC. A sociedade simples se dá mediante contrato social escrito, particular ou público, contendo os elementos encontrados nos incisos do art. 997 do CC. Virá junto o pedido de inscrição, a procuração e autorização do Poder Executivo. A sociedade deverá requerer, no prazo de trinta dias após a sua