DIREITO SENS VEL
Edgard Carvalho
Convido a realizarmos uma reflexão sobre o Direito e sua aplicabilidade em face do intérprete como agente ativo no entendimento do ordenamento jurídico, utilizando-se de sua razão sensível.
Para isso, necessário entender que a política jurídica será a base de nosso pensamento, tendo em vista que é uma disciplina que tem como objeto o Direito que deve ser e como deva ser, em oposição funcional à Dogmática Jurídica, que trata da interpretação e da aplicação do Direito que é, ou seja, do Direito vigente. 1
Mas antes de mergulhar por essas águas mais profundas, analisando sob a ótica da política jurídica os fatores que deveriam se levar em consideração no ato de interpretação do Direito, faz-se necessário rememorar algumas ideias do Direito que é, que ainda é, que deverão ser rechaçadas pelo objeto desse estudo, a interpretação sensível do Direito que deve ser e como deva ser.
Sem adentrar muito na questão, o normativismo, como fruto do pensamento da Escola Positiva plantou na norma uma orientação para visualizar o Direito como ciência estática, limitando a interferência no controle social exercido pelo Estado.
A pedra angular do normativismo é, sem qualquer sombra de dúvida, a obra de Kelsen. No prólogo da primeira edição da Teoria Pura do Direito, de 1934, Kelsen apresenta sua pretensão como sendo a de “desenvolver uma teoria jurídica pura, isto é, purificada de toda a ideologia política e de todos os elementos de ciência natural, uma teoria consciente de sua especificidade porque consciente da legalidade específica de seu objeto”.2
Pois bem, embora criticável a sua Teoria Pura, essa limitação negativa de Kelsen, define objetivamente do que deve ocupar-se o estudo da Política Jurídica, ou seja, do Direito que deve ser e do direito como deve ser feito.
E para tal, essencial buscar um conceito que foi muito bem sintetizado nas palavras de Gilberto Callado de