Direito Ruth 1
Passo1
Profissionalmente – Atividade praticada de forma habitual.
Atividade econômica – Atividade que realiza a produção ou circulação de bens ou serviços.
Atividade Organizada – Atividade de coordenação dos fatores de produção.
Passo2
As condições de se tornar um empresário na legislação e sair da formalidade o empresário constitui peça fundamental à constituição da empresa, considerando-se a figura basilar desta. A empresa, propriamente dita, serve a este como instrumento, realidade tecnológica, cabendo a inteligência e a visão de negócios ao empresário.
Art. 966: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços.
“Parágrafo único; não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elementos de empresa.”
Como podemos perceber no aludido artigo o Código Civil de 2002 traz no seu bojo alguns requisitos fundamentais à caracterização do empresário. São esses os seguintes: profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens e serviços.
A atividade do empresário deverá buscar o lucro a partir do bem ou serviço que explora. Esse lucro deve ser intentado mediante ao exercício de atividades organizadas de forma a articular sob domínio do empresário quatro artifícios básicos que são: capital, mão de obra, insumos e tecnologia. Sem um desses fatores brasileiros não há atividade empresarial. Ser empresário não significa, simplesmente, praticar atividade negocio. A condição de empresário reclama a congregação de alguns requisitos básicos, porque se trata de qualificação profissional. Caracteriza-se o empresário unipessoal pela reunião de cinco elementos:
● capacidade jurídica;
● ausência de impedimento legal para o exercício da empresa;
● efetivo exercício profissional da empresa;
●regime